quarta-feira, 9 de março de 2016

Tributos.
Vale a pena refletir sobre a seguinte passagem do texto do professor, e Juiz de Direito,  Roberto Laux Junior (in conjur.com.br): “O sistema tributário brasileiro é um emaranhado que ninguém compreende. E é pesado, e é caro. E o que é arrecadado é mal utilizado ou desviado. Resultado, a sonegação é infinita. E aí, o quadro é interessante: quanto mais se sonega, mais se tem de cobrar para sustentar o sistema falido; quanto mais se cobra, mais se sonega. Quem nasceu primeiro, o ovo? Quem saberá?!!”.

Recuperação judicial e quebra.
O número de empresas que fracassaram na recuperação judicial –  não conseguiram aprovar o plano de recuperação ou não cumpriram as regras previstas em lei – e entraram em falência,   aumentou, de 25% em 2014, para 38% em 2015. O cenário econômico nada favorável acena com aumento deste percentual em 2016. O levantamento é do Instituto Nacional de Recuperação Empresarial (INRE). Com dez anos completados em 2015, a Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) resultou na volta à normalidade de apenas 5% das empresas que entraram com pedidos, segundo estimativa do INRE, com base em amostras.

Empresa responsabilizada por acidente com moto de vendedor.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso de um ex-vendedor externo da Ferreira Pinto Distribuidora Ltda. e restabeleceu a responsabilidade objetiva da empresa no acidente de moto causado por um cachorro que atravessou a pista. A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia absolvido a distribuidora do pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia, por entender que a colisão foi causada pelo animal.  O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que o caso deve ser analisado à luz da teoria objetiva do risco, especificamente sobre o risco da atividade econômica (artigo 2º da CLT). No caso, mesmo não ficando comprovada a culpa da empresa no acidente, a atividade do vendedor envolve o deslocamento no trânsito, o que a torna de risco. "Assim, inafastável o dever de reparar por parte do empregador, que se beneficia da mão de obra exercida pelo empregado", concluiu. A decisão foi unânime. (Processo: RR-227-78.2014.5.03.0102).

Representante comercial e cálculo da comissão.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpretou que a  lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria - excluídos os tributos -, e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida e que consta na nota fiscal. Mas, o preço constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes (representante e representado), sendo justo que sobre ele se apoie o cálculo da comissão. Assim, nos contratos de representação comercial, a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, o que corresponde ao valor total do produto. (AgRg no AREsp n. 477.139/MS).

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