terça-feira, 10 de maio de 2016

STJ reduz de 150% para 20% multa por omissão de bens no Imposto de Renda.
As multas aplicadas por omissão de rendimentos no Imposto de Renda não podem ser exorbitantes, devendo seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a penalidade também não pode ter caráter confiscatório. O entendimento foi usado pelo Superior Tribunal de Justiça ao reduzir para 20% multa de 150% aplicada a um contribuinte autuado pela Receita Federal por omitir rendimentos em sua declaração.  O ministro Herman Benjamin afirmou que a aplicação da multa sobre o débito em questão é tema constitucional, não podendo ser analisado em recurso especial. O julgador usou como argumento o Recurso Especial 582.461, que teve como relator o ministro Gilmar Mendes. Neste, o Supremo definiu que as multas moratórias têm como objetivo impor sanção ao contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, e não atuar como mecanismo de confisco. “Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos”, disse Gilmar Mendes à época. (REsp 1.582.379)

Servidor tem direito às diferenças salariais se atuar em desvio de função.
No caso em que for reconhecido que um servidor público está atuando em desvio de função, isto é, que está desempenhando as atividades de um cargo diferente daquele para o qual foi nomeado, e se ele não tiver direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo efetivamente ocupado, ele tem direito a receber os valores referentes à diferença de remuneração no período trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Foi com base nesse entendimento, que a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) garantiu o direito às diferenças no processo 0032490-33.2015.4.02.5117.

Recuperação judicial de empresa não impede execução contra sócio avalista.
O fato de uma empresa estar em processo de recuperação judicial não impede que os sócios dessa mesma companhia respondam a outro processo de execução de uma dívida da qual sejam os avalistas. A decisão foi da 2ª seção do STJ ao analisar um conflito de competência em processo de recuperação judicial. O relator ressaltou que o entendimento do STJ “prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservem seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. O ministro ressaltou ainda que “o avalista é responsável por obrigação autônoma e independente, exigível inclusive se a obrigação for nula, falsa ou inexistente”. “O deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de eventual execução movida em face de seus respectivos avalistas, tendo em vista o caráter autônomo da garantia cambiária oferecida.” (Proc.nº CC 142.726)

Prazo do Microempreendedor.
O Empreendedor Individual está dispensado de contabilidade formal e, portanto, não precisa escriturar nenhum livro. Porém, todo mês, deve preencher o Relatório Mensal das Receitas, e, além disso, uma das obrigações do MEI é prestar contas de seu faturamento bruto entregando a Declaração Anual Simplificada, que tem prazo final em 31/05/16,  sob pena de cancelamento da inscrição.

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