quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Alívio a empresas do Simples – Liminar do STF suspende convênio Confaz
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na decisão o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.

Estágio em Ente Público. Necessidade de Prévio Processo Seletivo.
Em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná contra a Prefeitura de Guarapuava/PR, foi determinado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no processo TST-RR 294800-13.2009.5.09.0659, que a prefeitura realize processo seletivo público para a contratação de estagiários, com critérios objetivos, previamente definidos e divulgados. O edital do concurso reservará vagas a estudantes matriculados ou formados na rede pública de ensino, afrodescendentes ou com deficiência.   O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou que a conduta praticada pela prefeitura era incompatível com os princípios que norteiam a Administração Pública (artigo 37 da Constituição). "A seleção apenas por entrevista e análise curricular impede a igualdade de condições entre os candidatos, e não transparece a ética que deve resguardar o interesse público diante da vontade pessoal nem garante que os selecionados sejam realmente as pessoas mais qualificadas", afirmou.  Apesar de a legislação não exigir concurso para a admissão de estagiários em órgãos públicos, o ministro relator considera que o processo seletivo com critérios objetivos se harmoniza com os princípios da Constituição. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça já decidiu que o recrutamento de estagiários pelos órgãos do Poder Judiciário deve ocorrer mediante seleção pública baseada em prova de conhecimento (PCA-0006121-88.2011.2.00.0000). Assim, fica o precedente a ser observado por todos os demais entes da administração pública.

Pedido de devolução à Fazenda não interrompe prescrição.
O cidadão que pede administrativamente a devolução de impostos, taxas e multas pagas sem serem devidas (indébitos) deve estar ciente de que o simples pedido administrativo para o ressarcimento dos valores não interrompe o prazo de prescrição para ingressar com ação judicial de execução contra a Fazenda Pública. Esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o REsp 1248618, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que o STJ possui entendimento firmado de que “o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória”.

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