quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Mais uma cobrança.
A Receita Federal do Brasil (RFB) é hábil em interpretar a legislação em favor do governo. Vale o antigo aforismo in dubio pro fiscum; em desfavor do contribuinte.  Agora acontece de novo. A RFB quer tributar, como renda, os valores obtidos pelo contribuinte em decorrência de valores recebidos (de pessoas jurídicas) por infração a cláusulas contratuais. O entendimento fiscal está na Solução de Consulta nº 232/2015 publicada no Diário Oficial de 22 de dezembro, pela qual os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato (que não gera rescisão) sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com a tabela mensal progressiva do imposto sobre a renda a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física. Tal interpretação vai gerar muitas discussões, eis que multas ou quaisquer outras rendas oriundas de infração contratual podem ser também identificadas como sendo a título indenizatório, e não renda ou acréscimo patrimonial sujeito a incidência tributária. Ao que se soma o fato da tabela progressiva não ser reajustada devidamente (com defasagem atual em torno de 72%).

Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a relação entre o profissional médico e seus clientes gera um contrato de “obrigação de resultado”. Conforme decisões do tribunal, o cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para reparar eventuais danos morais e materiais. “De acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o AREsp 328110.

Cota inconstitucional em concurso público.
O juiz Adriano Mesquita Dantas, da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa - ao analisar fase pré-contratual de relação de trabalho - julgou inconstitucional a Lei 12.990/14 (que reserva 20% de vagas nos concursos públicos para negros) e determinou que um candidato ao cargo de escriturário do Banco do Brasil assuma a vaga que havia sido preenchida por meio de cota. Para o juiz, a reserva de vagas para negros nos concursos públicos é inconstitucional, pois viola os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da qualidade do serviço público (artigos 3º, IV, 5º, caput, e 37, caput e II da Constituição Federal).  Em sua decisão, o juiz explica que as cotas em concurso público diferem das cotas em universidades, declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF 186. Segundo ele, no caso analisado pelo STF, estava em questão o direito fundamental à educação, direito este inexistente em relação ao emprego. Ao reconhecer o direito do candidato, o juiz Adriano Dantas registrou que os critérios para investidura em cargos e empregos públicos decorrem das características do cargo, e não dos candidatos, sendo fundamental o recrutamento dos mais capacitados, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual ou política, entre outras características pessoais. (Proc. RTOrd 0131622-23.2015.5.13.0025)

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