segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Receita Estadual autua perto de 15 mil por sonegação desde o início do ano.
Nos primeiros sete meses deste ano, a Receita Estadual já contabiliza 14.926 contribuintes gaúchos autuados por sonegação fiscal. O valor das autuações entre janeiro e julho alcançou R$ 862 milhões (R$ 862.361.768,57) de impostos que estavam sendo sonegados.  As maiores autuações ocorreram na indústria de transformação, de beneficiamento, no comércio atacadista e no varejo, informa o subsecretário da Receita Estadual, Mario Luis Wunderlich dos Santos. “Este volume é resultado do uso de novas tecnologias no controle e fiscalização, em especial no cruzamento de informações a partir da Nota Fiscal Eletrônica”, destaca Wunderlich.  Os contribuintes autuados têm prazo para impetrar defesa administrativa, pagar a dívida com desconto de até 50% na multa, ou parcelar em até 60 meses conforme programa específico de parcelamento dos créditos tributários. Além do trabalho rotineiro das equipes volantes, a Receita efetuou neste período uma série de operações para fiscalizar a circulação de mercadorias, assim como atuações conjuntas com outros órgãos para combater as fraudes fiscais.

Terrorismo.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou proposta que tipifica o crime de terrorismo e prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos em regime fechado. O texto aprovado é o parecer do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), para o Projeto de Lei 2016/15, apresentado pelo governo federal. O texto define como terrorismo a prática, por um ou mais indivíduos, de atos com a finalidade de intimidar o Estado, “com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.
Será que o terrorismo fiscal imposto pelos Governos, ou o terrorismo com o funcionalismo público estadual pela falta dos salários, se enquadra nesta tipificação ?

Adotados por nova família na vigência do antigo Código Civil não têm direito a herança de avó biológica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que netos adotados por terceiros na vigência do Código Civil de 1916 não têm direito a herança de avó biológica falecida em 2007, quando já em vigor o novo código. A Terceira Turma negou o pedido dos adotados aplicando a regra do CC de 2002, segundo o qual, com a adoção, não há mais qualquer direito sucessório com relação à ascendente biológica.  Os irmãos adotados queriam participar da partilha sob a alegação de que, como foram adotados em 1969, deveria ser aplicada a regra do CC/16. O código antigo previa que os direitos que resultavam do parentesco consanguíneo, entre eles o direito de herança, não se extinguiam pela adoção.  Ao analisar a questão, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que não há direito adquirido à sucessão (que se estabelece por ocasião da morte). “É nesse momento [morte] em que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares”, explicou.  O ministro assinalou que deve ser aplicada a lei vigente à época da abertura da sucessão – ou seja, o ano de 2007, data da morte da avó. No caso, vigia o artigo 1.622 do CC/02 (revogado pela Lei 12.010/2009), segundo o qual a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo. (REsp 1477498).

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