segunda-feira, 13 de julho de 2015

Fraude à legítima e sócio oculto.
Não é rara a ocorrência de sócios “ocultos” em empresas, os quais não querem, por diversas razões pessoais, terem o seu nome exposto no empreendimento. Muitas vezes se utilizam de “laranjas” em contratos sociais, mas operam o negócio mediante procuração, ou por interposta pessoa. Sócio oculto, mas de fato, que esconde bens e direitos.  Quando não há lesão a terceiros em virtude de tal prática, tal atitude não configura, a princípio, nenhum ilícito. Porém, na medida em que esta ocultação prejudica a terceiros, a lei não os deixa desguarnecidos. Muito pelo contrário, há meios legais para a busca de bens sonegados ou para anular fraudes em desproveito dos direitos de credores. Necessidade que às vezes transparece quando da ocorrência do término do casamento, discussão societária entre os sócios formais e o oculto, ou morte deste. E a falta de partilha do patrimônio oculto implica em fraude à meação, e fraude à sucessão e a legítima dos herdeiros necessários, ou fraude a credores. Muitas vezes tal fraude ganha dimensões de falsidade documental, e abarca o crime de falsidade ideológica, tudo sob o manto da simulação e dolo.  Neste sentido versa a recente decisão que determinou perícia para aferir eventual estoque ou ativo imobilizado de empresa, desviado para diminuir os bens da legítima: “...Sociedade Comercial. Manutenção no pólo passivo do “laranja” utilizado por um dos réus para fraudar e desviar bens da legítima. Perícia determinada de maneira a abranger maior período em busca de fraude e simulação”. (Proc.nº70057617268, TJRS)

Devedores contumazes do ICMS.
O Tribunal de Justiça do RS declarou a constitucionalidade dos artigos 2º e 3º, da Lei Estadual nº 13.711/2011, bem como do Decreto Estadual nº 48.494/2011. A lei trata dos devedores contumazes de ICMS, sendo que os referidos artigos dispõem sobre a publicidade dos nomes dos devedores enquadrados nesse regime, que terão seus nomes divulgados publicamente na página da Secretaria da Fazenda Estadual; suas notas fiscais emitidas conterão informações sobre essa condição de devedor; e eventual  crédito fiscal somente será permitido mediante comprovante de arrecadação.  A Desembargadora Isabel Dias Almeida, relatora do processo no Órgão Especial do TJRS, afirmou que a lei é constitucional. “As restrições impostas ao devedor contumaz, contribuinte em situação de inadimplência recorrente, enquadrado no Regime Especial de Fiscalização (REF), possibilitam ao Estado privilegiar o interesse público em detrimento do privado. E ausente mácula aos princípios da livre concorrência, do livre exercício de atividade econômica e do princípio da não-cumulatividade do ICMS, afigura-se constitucional a legislação em comento”, afirmou a relatora. (Proc.nº70057809915). Tal discussão sobre a constitucionalidade destes dispositivos estaduais já era travada junto ao Supremo Tribunal Federal, em ação movida pelo Partido Social Liberal-PSL (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.854/RS), a qual pende de julgamento.

Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins.
O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo.  Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado. (Proc.REsp nº 1330737).

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