quarta-feira, 31 de agosto de 2016

BNDES vai financiar compra de empresa em recuperação judicial.
No meio de tantas notícias ruins, desemprego, quebra de empresas na região, e de muitas cooperativas em estado calamitoso, surge um fio de esperança.  O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) terá uma linha de crédito de R$ 5 bilhões para a compra de ativos – como parte de uma empresa em recuperação judicial ou até ela inteira – por outras companhias. Isso dito pela presidente do banco público, Maria Silvia Bastos (em 25/08/16) no Palácio do Planalto, após reunião com o presidente em exercício, Michel Temer, e o ministro interino do Planejamento, Dyogo Oliveira. O apoio do BNDES, na modalidade direta, será destinado unicamente ao adquirente e se dará por meio de financiamentos de renda fixa, com a possibilidade também de introdução de mecanismos de subscrição de valores mobiliários. O ativo deverá ser adquirido com o propósito de empreender atividade econômica, ainda que diversa da exercida pela vendedora.  A ideia do BNDES, com o nome pomposo de “Programa de Incentivo à Revitalização de Ativos Produtivos”,  tem por objetivo apoiar a transferência de ativos economicamente viáveis, detidos por empresas em recuperação judicial, extrajudicial ou falência ou em crise econômico-financeira e elevado risco de crédito (a critério do BNDES). As cooperativas também poderão ser englobadas no programa.

Tribunais de Contas.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria apertada (Recursos Extraordinários 848826 e 729744), em afirmar que somente as Câmaras de Vereadores podem tornar prefeitos inelegíveis – independente das suas contas terem decisão pela reprovação por parte dos Tribunais de Contas – enseja que tais tribunais sejam jogados ao descrédito. É uma pena. Tais instituições são dotadas de preparados funcionários, de perfil técnico, que analisam as contas sob olhares detalhistas e legalistas, visando a impedir improbidades e ilegalidades.  Ao reconhecer a competência exclusiva da Câmara dos Vereadores para o julgamento final das contas de gestão e de governo prestadas pelo Chefe do Executivo Municipal, o STF reduziu significativamente o alcance da inarredável competência dos Tribunais de Contas disposta no art. 71, inciso II, da Lei Fundamental da República, segundo o qual cabe às Cortes de Contas, com exclusividade, o julgamento técnico das contas de todos os agentes que assumam a condição de ordenadores de despesas públicas (contas de gestão). Jogar as contas do gestor para o julgamento político do Poder Legislativo, desqualificando a apreciação técnica dos Tribunais de Contas, produzirá efeito drástico na efetividade da Lei da Ficha Limpa.

Fisco municipal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, já decidiu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) é responsável pelo pagamento do IPTU. Assim, quem deixa de regularizar em cartório a propriedade do imóvel não pode derrubar a penhora por dívidas do Imposto Predial e Território Urbano (IPTU), imposta pelo Fisco municipal. Outro não é o entendimento do artigo 34 do Código Tributário Nacional — contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Nenhum comentário:

Postar um comentário