segunda-feira, 29 de junho de 2015

Princípio da insignificância em crime tributário.
O critério central (e jurisprudencial) que orienta o reconhecimento do princípio da insignificância no âmbito do Direito penal tributário (e previdenciário), assim como no crime de descaminho, reside no valor mínimo exigido para que se proceda ao ajuizamento da execução fiscal (STJ, REsp 573.398).  A orientação quase pacífica é a seguinte: nos crimes tributários, previdenciários e de descaminho aplica-se o princípio da insignificância quando o débito (tributário ou previdenciário) não ultrapasse o valor de R$20.000,00. O entendimento é o de que se o mencionado valor não tem relevância para justificar o ajuizamento da ação fiscal, tampouco o tem para o Direito penal. Pois invocando o princípio da insignificância, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) recentemente absolveu uma mulher acusada de sonegar impostos. Ela tinha sido denunciada por ter incluído falsas despesas para o fim de promover indevidas deduções na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, registrando gastos fictícios com educação, saúde e previdência privada, além de apontar o marido como dependente, embora ele tivesse apresentado declaração de renda autônoma. Por tal crime tributário foi condenada em primeiro grau, sendo o prejuízo à Fazenda de R$ 11.223,34. No recurso ao TRF3, o  relator do caso lembrou que “não se concebe que seja o sistema penal acionado quando outros ramos do Direito, que lidam com as repercussões de menor estatura desta mesma conduta, consideram-na de menor importância a ponto de a elas emprestar repercussão nenhuma”. Neste contexto, o art. 20 da Lei 10.522/02 já balizava o desinteresse da União em execuções fiscais com pequenos valores (assim como a Portaria 75/2012, art. 1º, II, do Ministério da Fazenda dispõe sobre a irrelevância para o fisco de tributo ilidido inferior a R$ 20.000,00), tudo em virtude das enormes despesas com recursos materiais e humanos para movimentar toda a máquina judiciária em ação de execução fiscal. No caso da acusada, como o montante do tributo sonegado era inferior ao patamar de R$20mil, o TRF3 aplicou o princípio da insignificância (Proc.nº 0000021-18.2013.4.03.6105/SP).

Restituição de contribuição.
O dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que previa contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso RE 595838.  Frente a isto a Receita Federal, através da Resolução de Consulta Cosit nº152/2015, disciplinou que os contribuintes tem direito de pleitear a restituição/compensação da referida contribuição no prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional (últimos cinco anos).

Pizza cara.
Franqueados da Pizza Hut, de Porto Alegre e Caxias do Sul, foram objeto de ação investigativa da Secretaria da Fazenda Estadual em virtude de criarem grupo econômico-familiar para fraudar o erário, o que gerou sonegação fiscal de mais de R$9milhões. A par disso, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre concedeu medida cautelar fiscal decretando a indisponibilidade de bens e direitos das empresas, e determinando ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) a varredura na transferência de ativos dos últimos cinco anos, assim como determinou a  penhora das receitas, inclusive das obtidas junto as operadoras de cartões de crédito (Proc.nº11102821609).

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